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Falta de CIPA gera multa para a empresa?

  • Foto do escritor: biosafetyconsultoria
    biosafetyconsultoria
  • 8 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é um órgão de constituição obrigatória para determinados estabelecimentos – a depender do número de empregados e da natureza da atividade explorada – e desempenha papel fundamental na preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.


Sendo obrigatória a sua formação, torna-se óbvio que o descumprimento dessa regra pela empresa acarretará sanção em seu desfavor.


É obrigatório constituir CIPA?

O artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a obrigatoriedade da constituição da CIPA e a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), dentre outras disposições, estipula quais tipos de estabelecimento, a depender da atividade explorada e a quantidade de empregados, efetivamente estão obrigados a constituir a CIPA.


E qual o valor da multa por não ter CIPA na empresa?

Dado seu caráter compulsório, a negligência do empregador quanto à concretização da CIPA é punida com multa, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28).

Segundo a NR-28 e seus anexos I e II, o valor da multa varia de acordo com:

  1. O item da norma regulamentadora descumprido;

  2. O índice da infração (de 1 a 4);

  3. O número de empregados da empresa.

O anexo I da NR-28 indica que a multa para tal infração varia de 2.252 a 2.792 UFIR, para companhias de até 10 empregados, até 6.034 a 6.304 UFIR, para empresas com mais de 1.000 trabalhadores.

Mas, o que é UFIR? Esta sigla significa Unidade Fiscal de Referência, que equivale a R$ 1,0641. Assim, pode-se dizer que a multa pela não formação da CIPA pode chegar até, aproximadamente, R$ 6.708,09 (seis mil setecentos e oito reais e nove centavos), mas nunca menos de R$ 2.396,35 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), variando de acordo com o número de empregados da empresa.


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