A CAT é a sigla para Comunicação de Acidente de Trabalho, um documento que deve ser encaminhado ao INSS pela empresa sempre que um empregado sofrer acidente de trabalho.
A função da CAT é informar à Previdência sobre acidentes com segurados, pois é muito provável que o acidentado ou seus dependentes requeiram benefícios como auxílio doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte.
Quando emitir a CAT?
A CAT deverá ser emitida toda vez que um empregado da empresa sofrer acidente de trabalho, mesmo que o acidente não gere afastamento por mais de 15 dias.
Vale lembrar que são equiparados a acidente de trabalho o acidente de percurso, doença profissional, doença do trabalho, acidente sofrido em função do trabalho fora do ambiente corporativo, acidente durante o horário de almoço, contaminação acidental no exercício da atividade laborativa, agressão física dentro da empresa, desastres naturais ou provocados por ato humano (sabotagem e terrorismo) e acidente provocado por companheiro de trabalho.
Segundo os artigos 169 da CLT e 22 da Lei nº 8.213/91, a emissão da CAT é obrigatória e a sua falta pode acarretar penalidades para a empresa e seus responsáveis legais.
Qual o prazo para emissão da CAT e o que acontece se ela não for emitida no prazo?
O prazo para emitir a CAT é de até um dia útil após o acidente. Se o trabalhador acidentado falecer em razão do ocorrido, a comunicação deverá ser imediata.
Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/91, a empresa que deixa de efetuar a comunicação está sujeita à pena de multa, que varia entre o limite e o teto do salário de contribuição do segurado acidentado. A multa é aplicada e cobrada diretamente pela Previdência Social e aumenta a cada reincidência. Além disso, deixar de notificar acidente de trabalho é crime com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (artigo 269 do Código Penal combinado com o artigo 169 da CLT). Por fim, a falta da emissão da CAT pode demonstrar má-fé ou desinteresse do empregador, abrindo caminho para uma eventual condenação a indenizar o funcionário acidentado por danos morais.
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