Os exames médicos são algumas avaliações médicas a que o empregado deve ser submetido obrigatoriamente ao longo da vigência de seu contrato de trabalho, bem como, após a extinção do mesmo.
Por ter caráter compulsório, o trabalhador não poderá recusar a sua realização, sob pena de configurar conduta faltosa, isto é, um ato de insubordinação que enseja demissão por justa causa ou, em caso de exame médico demissional, o trabalhador não poderá requerer judicialmente a anulação de sua demissão com base justamente na ausência do exame, bem como a empresa não poderá ser penalizada se tomou todas as providências para que o empregado se submetesse à avaliação médica.
E então, o que fazer?
Em caso de resistência do trabalhador na realização dos exames, para se precaver, a empresa deve notificar formalmente o empregado a respeito da data e do horário do exame, bem como o médico responsável por realizá-lo. Comprovada a ausência do empregado ou a sua recusa expressa em não se submeter à avaliação, restará configurada a insubordinação por parte do trabalhador, de modo que o empregador poderá dispensá-lo por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT. Já no caso do exame médico demissional, o empregador não poderá ser alvo de penalidades, visto que se desincumbiu de seu ônus, muito menos poderá o empregado pleitear a anulação de sua demissão em virtude da falta do exame que ele mesmo se absteve de fazê-lo.
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