O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores e deverá estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
Então, quem deve fazer o PCMSO?
Organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. (NR 07 – subitem 7.2.1)
E quem está dispensado de fazê-lo?
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos. (NR 01 – subitem 1.8.6)
Vale lembrar que tal dispensa não desobriga a empresa da realização de exames médicos e emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), sendo esses admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. (NR 01 – subitem 1.8.6.1 e NR 07 – subitem 7.7.1)
Por fim, quem deve elaborar e assinar o PCMSO?
Cabe ao empregador indicar o médico do trabalho responsável pelo PCMSO. Porém, inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO. (NR 07)
Vale lembrar que, para elaborar o PCMSO, o médico responsável deverá considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e que, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, ele deverá reavaliá-las em conjunto com os responsáveis do PGR. (NR 07 – subitem 7.5.5)
Nós da Bio Safety Consultoria estamos preparados para auxiliar sua empresa no enquadramento e na elaboração do PCMSO, bem como a realização dos exames médicos ocupacionais.
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